2012-03-07

A reterceirização da CAPES: os super-auxiliares administrativos

Nos posts anteriores sobre a reterceirização da CAPES vêm ficando claro que uma nova contratação para serviços terceirizados só poderia se caracterizar como sendo de serviços acessórios, instrumentais, complementares e que não sejam privativos a servidores público. Estes tipos de serviços seriam, em tese, terceirizáveis (artigo 1º do Decreto 2.271/97), e por isso, a CAPES e o CNPq poderiam contratar empresa para prestar serviços de apoio administrativo.

O problema é que serviços de apoio administrativo não estão na lista de serviços tercerizáveis e são privativos dos servidores da carreira de Ciência e Tecnologia (Decreto 2.271/97 e artigo 11 da Lei 8.691/93). A solução é a brecha que o Decreto 2.271/97 deixa para funções exercidas por cargos em extinção, no caso, o cargo de Auxiliar em Ciência e Tecnologia. Havendo equivalência entre os requisitos e atribuições dos cargos de Auxiliar em C&T os dos cargos de Auxiliar Administrativo do contrato de terceirização, é só correr pro abraço.

Por sorte, não estamos no melhor dos mundos possíveis para os dirigentes da CAPES que desejam que a contratação aconteça: a equivalência nos requisitos de escolaridade só existe para menos de 95% das vagas a serem contratadas (item 2.5 do Termo de Referência). Explico ad nauseam.

O requisito de escolaridade/experiência para o cargo de Auxiliar em C&T é:

"Art. 15. São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Auxiliar em Ciência e Tecnologia, além do 1º grau completo, os seguintes:
I - Auxiliar 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas específicas inerentes à classe;
II - Auxiliar 1: ter conhecimentos específicos inerentes à classe." - Lei 8.691/93 , grifo meu.

Já os cargos de Auxiliar Administrativo do edital exigem:

"[...]
Os profissionais referentes à atividade de “AUXILIAR ADMINISTRATIVO” serão divididos em 03 (três) categorias: “NÍVEL I”; “NÍVEL II”; e “NÍVEL III”. Essas categorias foram definidas de acordo com a complexidade das atribuições.
3.1.1.1.      NÍVEL I
I - Qualificação mínima:
a)  Ensino Fundamental Completo;

[...]
3.1.1.2   NÍVEL II
I - Qualificação mínima:
a) Ensino Médio Completo;
[...]
3.1.1.3 NÍVEL III
I - Qualificação mínima:
a) Ensino Superior Incompleto;" - Termo de Referência do Edital do Pregão Eletrônico 1/2012, UASG 154003, grifo meu


Comparando as exigências do edital com as exigências do cargo de auxiliar em C&T, fica mais claro que o sol de Brasília que apenas o cargo de Auxiliar Administrativo I têm equivalência de escolaridade ao cargo de Auxiliar em Ciência e Tecnologia. E esses cargos são menos de 5% do total de cargos licitados (10 em 231). Em outras palavras: mais de 95% do quantitativo de cargos do edital exige, ao menos, ensino médio completo, e o cargo de nível III, que representa 73% do número de vagas, exige nível superior incompleto, o que é mais do que a exigência de escolaridade para o cargo de Assistente em C&T (artigo 14 da Lei 8691/93).

Não havendo equivalência de escolaridade entre o cargo de auxiliar em C&T e 95% das vagas do edital de terceirização (auxiliar administrativo nível  II e III), como poderia se dar esta equivalência? Nas atribuições?

Infelizmente a série vai além de uma trilogia...

Um comentário:

  1. Infelizmente nossos "gestores" entendem que auxiliar é auxiliar e pronto, não se contratando assistentes ou analistas estará tudo certo para não haver brecha para equiparação e não passar por cima das leis. Só que nas letras das Leis há impedimentos que os Gestores, por atenderem interesses diversos, "esquecem-se" de citar ou mesmo levar em conta, por isso estas distorções malucas que estamos presenciando.

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